O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e Legislação complementar.
Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidos comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.
Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação do que se trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, admitidos até a presente data, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos respectivos poderes, os quais tornar-se-ão efetivados após 02 (dois) anos da promulgação desta Lei.
§ 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando' assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei.
Art. 7º Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.
Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, exceto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 9º Os depósitos efetuados a conta de cada servidor junto ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), serão levantados de imediato, obedecidas as formalidades de estilo.
§ 1º Os valores referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), não depositados, serão corrigidos até a data da adequação, ficando o Poder Executivo na obrigação' de depositar em até 24 (vinte e quatro) meses, com a devida correção, obedecidos os índices legais conforme tabela abaixo, atendendo assim a solicitação dos servidores municipais Ficando o Poder Executivo autorizado a antecipar os pagamentos das parcelas:
1ª Parcela no 5º dia útil do mês...................................................................... 05/91;
2ª Parcela no 5º dia útil do mês...................................................................... 10/91;
3ª Parcela no 5º dia útil do mês...................................................................... 05/92;
4ª Parcela no 5º dia útil do mês...................................................................... 10/92.
§ 2º No caso de extinção do Contrato de Trabalho por força desta Lei os valores do FGTS (Fundo de Garantia par Tempo de Serviço), serão pagos de uma só vez.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixara os atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 28 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.